Crédito ICMS monofásico combustíveis (SPED)

Conforme definido na Lei Complementar 192/2022 o ICMS sobre combustíveis passa a ser monofásico.
O CONFAZ celebrou o convênio 199/2022 para definir como devem ser os procedimentos para o recolhimento do ICMS conforme disposto na lei complementar 192/2022.
Referente aos créditos do ICMS sobre combustíveis foi celebrado o convênio 26/2023 que reconhece os créditos do ICMS recolhidos na forma da lei complementar 192/2022 por parte dos contribuintes que utilizem o combustível como insumos nas atividades relativas a produção.
Desta forma o estado do Paraná e Rio Grande do Sul, informaram como proceder para utilização dos crédito e como enviar os registros para o SPED ICMS/IPI, segue abaixo resposta dos estado:


(SEFAZ Paraná – http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/51)

Referente a: Combustíveis

Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis

Crédito do ICMS combustível no regime de tributação Monofásica por Transportadora Não optante pelo crédito presumido do ICMS. Como proceder? 
Pergunta Nº 2520

Assunto: Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis


O contribuinte deve proceder conforme art. 25 do RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871/2017, que determina:
1- A apropriação total dos créditos do imposto da monofasia das operações de aquisição (inciso III do § 4º);
1.1 – O lançamento do crédito deve ser feito documento a documento e com a utilização do CST 061.
1.2-O valor do ICMS é obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação, que por sua vez deve estar consignado no xml do documento fiscal no Grupo N08a – ID N45 – Campo: vICMSMonoRet (Valor do ICMS retido anteriormente).

2- A apuração do índice de estorno (na forma do § 5º – operações de transporte não tributadas / total das operações de transporte) e lançar o estorno na apuração do ICMS (na forma do inciso IV do § 4º).
2.1- O lançamento do estorno deve ser feito utilizando-se o código de ajuste PR012000

OBS: Para a correta validação no PVA, as operações com CST 061 devem conter valores apenas nos campos quantidade, valor do item e valor de ICMS. Todos os demais campos dos registros C100, C170 e C190 devem ficar zerados.


(SEFAZ Rio Grande do Sul – https://atendimento.receita.rs.gov.br/credito-do-imposto-regime-de-tributacao-monofasica)

Como fazer o crédito do ICMS que foi anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica (Dec. 57061/23)?

1) Emitir nota com CFOP 1653, CST 90 e finalidade 3 – NF-e de Ajuste , informando:

  • o valor do crédito no campo “Valor do ICMS”;
  • no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
  • no quadro específico de combustível, o código ANP e a descrição do combustível. Informar o código de combustível preponderante se houver mais de um. 

OBS.: poderá ser emitida uma única nota por período de apuração, informando-se o total do crédito naquele período, e preenchida nos moldes acima.

OBS.2: A NF-e com esse preenchimento deve ser emitida em um programa emissor.

OBS.3: no caso de emissão de NF-e Avulsa, será necessário preencher, também, os campos “Base de Cálculo” e “Alíquota”. Nesse caso, o valor do campo “Base de Cálculo” não deverá ser escriturado na EFD, a fim de não reduzir indevidamente o VAF apurado pelo estabelecimento.

2) Registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, via escrituração da nota no registro C190, campo 7. 

3) Relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado,  em demonstrativo a ser mantido, pelo prazo de 5 anos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, e referenciar na escrituração em registro C113 os documentos fiscais que dão direito ao crédito. Estes documentos serão normalmente escriturados, sem crédito, CST 61.

Conforme Livro I, Art. 31, I, “a”, NOTA 05 e 06: Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. Será admitido crédito fiscal perante este Estado quando as aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN forem comprovadamente utilizadas como insumos nas operações posteriores e nas prestações de serviços que tenham o imposto sob sujeição ativa do RS.