Nova versão 12.53.00 de 28/03/2024

link atualização

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Implementação da NT 001/2019 V 1.61
  • Implementação da NT 004/2023 V 1.10
  • Ajustes nas alíquotas do ICMS interno das UF
  • Ajuste na listagem das NFS-e

 Fiscais/SPED

  • Ajuste no SPED ICMS /IPI no bloco A para o DF
  • Ajuste no SPED contribuições impostos retidos
  • Alteração na geração da DIME-SC
  • Ajuste no cálculo do Simples Nacional
  • Inclusão da opção para exclusão dos impostos retidos

Nova versão 12.52.00 de 30/11/2023

link atualização

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Inclusão dos CST (02,15,53,61) para ICMS monofásico
  • inclusão dos campos referentes a venda de combustível no XML da NF-e
  • Implementação da versão 4.0 do CT-e

 Fiscais/SPED

  • Implementação da geração no SPED para ICMS monofásico
  • Alteração na apuração do ICMS para considerar o ICMS monofásico
  • Ajuste na rotina de importação do XML da NF-e

Crédito ICMS monofásico combustíveis (SPED)

Conforme definido na Lei Complementar 192/2022 o ICMS sobre combustíveis passa a ser monofásico.
O CONFAZ celebrou o convênio 199/2022 para definir como devem ser os procedimentos para o recolhimento do ICMS conforme disposto na lei complementar 192/2022.
Referente aos créditos do ICMS sobre combustíveis foi celebrado o convênio 26/2023 que reconhece os créditos do ICMS recolhidos na forma da lei complementar 192/2022 por parte dos contribuintes que utilizem o combustível como insumos nas atividades relativas a produção.
Desta forma o estado do Paraná e Rio Grande do Sul, informaram como proceder para utilização dos crédito e como enviar os registros para o SPED ICMS/IPI, segue abaixo resposta dos estado:


(SEFAZ Paraná – http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/51)

Referente a: Combustíveis

Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis

Crédito do ICMS combustível no regime de tributação Monofásica por Transportadora Não optante pelo crédito presumido do ICMS. Como proceder? 
Pergunta Nº 2520

Assunto: Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis


O contribuinte deve proceder conforme art. 25 do RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871/2017, que determina:
1- A apropriação total dos créditos do imposto da monofasia das operações de aquisição (inciso III do § 4º);
1.1 – O lançamento do crédito deve ser feito documento a documento e com a utilização do CST 061.
1.2-O valor do ICMS é obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação, que por sua vez deve estar consignado no xml do documento fiscal no Grupo N08a – ID N45 – Campo: vICMSMonoRet (Valor do ICMS retido anteriormente).

2- A apuração do índice de estorno (na forma do § 5º – operações de transporte não tributadas / total das operações de transporte) e lançar o estorno na apuração do ICMS (na forma do inciso IV do § 4º).
2.1- O lançamento do estorno deve ser feito utilizando-se o código de ajuste PR012000

OBS: Para a correta validação no PVA, as operações com CST 061 devem conter valores apenas nos campos quantidade, valor do item e valor de ICMS. Todos os demais campos dos registros C100, C170 e C190 devem ficar zerados.


(SEFAZ Rio Grande do Sul – https://atendimento.receita.rs.gov.br/credito-do-imposto-regime-de-tributacao-monofasica)

Como fazer o crédito do ICMS que foi anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica (Dec. 57061/23)?

1) Emitir nota com CFOP 1653, CST 90 e finalidade 3 – NF-e de Ajuste , informando:

  • o valor do crédito no campo “Valor do ICMS”;
  • no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
  • no quadro específico de combustível, o código ANP e a descrição do combustível. Informar o código de combustível preponderante se houver mais de um. 

OBS.: poderá ser emitida uma única nota por período de apuração, informando-se o total do crédito naquele período, e preenchida nos moldes acima.

OBS.2: A NF-e com esse preenchimento deve ser emitida em um programa emissor.

OBS.3: no caso de emissão de NF-e Avulsa, será necessário preencher, também, os campos “Base de Cálculo” e “Alíquota”. Nesse caso, o valor do campo “Base de Cálculo” não deverá ser escriturado na EFD, a fim de não reduzir indevidamente o VAF apurado pelo estabelecimento.

2) Registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, via escrituração da nota no registro C190, campo 7. 

3) Relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado,  em demonstrativo a ser mantido, pelo prazo de 5 anos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, e referenciar na escrituração em registro C113 os documentos fiscais que dão direito ao crédito. Estes documentos serão normalmente escriturados, sem crédito, CST 61.

Conforme Livro I, Art. 31, I, “a”, NOTA 05 e 06: Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. Será admitido crédito fiscal perante este Estado quando as aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN forem comprovadamente utilizadas como insumos nas operações posteriores e nas prestações de serviços que tenham o imposto sob sujeição ativa do RS.

EFD-REINF Alterações na entrega

Conforme IN RFB 2163/2023 fica alterado a obrigação do envio do registro R-4020 referente a IR retido por operadoras de cartões de crédito, com esta alteração fica dispensado a entrega destas informações pela pessoa jurídica contratante.

Alterações:

1 – Pessoa jurídica que receber de outra pessoa jurídica valores a titulo de comissões ou corretagens conforme IN 153/1987 devera enviar os registro R-4080 a partir de 01/01/2024.

2 – A pessoa jurídica que efetuar o pagamento a outra pessoa jurídica de comissões e corretagens fica dispensado de informar os valores no registro R-4020.

3 – Distribuição de lucros e dividendos isentos será informado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente na EFD-REINF.

4 – Quando o dia 15 cair em dia não útil o prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o 1º (primeiro)  dia útil subsequente.

Nova versão 12.51.00 de 15/09/2023

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Ajuste nas rotinas para salvar e excluir cadastro

 Fiscais/SPED

  • Implementação do layout 2.1.2 da EFD-REINF
  • Inclusão do cadastro “IR outros” para EFD-REINF
  • Inclusão do cadastro “Folha de pagamento e faturamento Simples Nacional”
  • Inclusão da rotina para apuração do Simples Nacional
  • Inclusão da rotina para apuração do IR e CSLL do lucro Presumido
  • Ajuste na rotina de exportação na listagem de documentos para notas fiscais

Suporte remoto

Para suporte remoto faça download do Teamviewer.

Após o download, abra o Teamviewer e envie o ID e senha para que possamos acessar a maquina e executar o suporte.

Nova versão 12.50.05 de 25/05/2023

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Nova listagem de notas modelo 55 mostrando a forma de pagamento
  • Ajuste nas rotinas para salvar e excluir cadastro

Fiscais/SPED

  • Inclusão de dados para integração contábil no cadastro de manutenção dos impostos
  • Inclusão de dados para integração contábil no cadastro outras receitas/crédito PIS/COFINS
  • Inclusão dos parâmetros para integração contábil para operações de remessa e retorno de mercadoria para demonstração, industrialização e conserto
  • Ajuste na rotina de exportação para contabilidade
  • Novo relatório na listagem de documentos com os dados do PIS/COFINS

Medida provisória 1.159/2023

O governo federal publicou no dia 12/01/2023 a MP 1.159 que trata dos créditos do PIS/COFINS referente ao ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias ou serviços, que originalmente gerava crédito.

Com a alteração do artigo 3°, parágrafo 2° das leis 10.637/02 e 10.833/03 para que seja excluindo o ICMS incidente sobre as operações de aquisição com vigência a partir de 1° de maio de 2023.

Com isso a Receita Federal publicou a nota aos contribuintes em 28/04/2023 para orientação quanto a aplicação da exclusão do ICMS da base de cálculo nos lançamentos do SPED contribuições, integra a abaixo:

NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

 Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Nova versão 12.49.00 de 05/10/2022

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Atualização da seguranção de conexão para envio de e-mail
  • Ajuste na comunicação com a Sefaz
  • Ajuste na rotina de assinatura dos DF-e
  • Troca do provedor NFS-e São José/SC para IPM

 Fiscais/SPED

  • Ajuste na rotina de geração do SPED Fiscal
  • Ajuste na rotina de geração da DIME
  • Ajuste na rotina de geração dos livros fiscais
  • Ajuste na rotina dos relatórios de estoque