Nova versão 12.53.00 de 28/03/2024

link atualização

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Implementação da NT 001/2019 V 1.61
  • Implementação da NT 004/2023 V 1.10
  • Ajustes nas alíquotas do ICMS interno das UF
  • Ajuste na listagem das NFS-e

 Fiscais/SPED

  • Ajuste no SPED ICMS /IPI no bloco A para o DF
  • Ajuste no SPED contribuições impostos retidos
  • Alteração na geração da DIME-SC
  • Ajuste no cálculo do Simples Nacional
  • Inclusão da opção para exclusão dos impostos retidos

Nova versão 12.52.00 de 30/11/2023

link atualização

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Inclusão dos CST (02,15,53,61) para ICMS monofásico
  • inclusão dos campos referentes a venda de combustível no XML da NF-e
  • Implementação da versão 4.0 do CT-e

 Fiscais/SPED

  • Implementação da geração no SPED para ICMS monofásico
  • Alteração na apuração do ICMS para considerar o ICMS monofásico
  • Ajuste na rotina de importação do XML da NF-e

Crédito ICMS monofásico combustíveis (SPED)

Conforme definido na Lei Complementar 192/2022 o ICMS sobre combustíveis passa a ser monofásico.
O CONFAZ celebrou o convênio 199/2022 para definir como devem ser os procedimentos para o recolhimento do ICMS conforme disposto na lei complementar 192/2022.
Referente aos créditos do ICMS sobre combustíveis foi celebrado o convênio 26/2023 que reconhece os créditos do ICMS recolhidos na forma da lei complementar 192/2022 por parte dos contribuintes que utilizem o combustível como insumos nas atividades relativas a produção.
Desta forma o estado do Paraná e Rio Grande do Sul, informaram como proceder para utilização dos crédito e como enviar os registros para o SPED ICMS/IPI, segue abaixo resposta dos estado:


(SEFAZ Paraná – http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/51)

Referente a: Combustíveis

Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis

Crédito do ICMS combustível no regime de tributação Monofásica por Transportadora Não optante pelo crédito presumido do ICMS. Como proceder? 
Pergunta Nº 2520

Assunto: Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis


O contribuinte deve proceder conforme art. 25 do RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871/2017, que determina:
1- A apropriação total dos créditos do imposto da monofasia das operações de aquisição (inciso III do § 4º);
1.1 – O lançamento do crédito deve ser feito documento a documento e com a utilização do CST 061.
1.2-O valor do ICMS é obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação, que por sua vez deve estar consignado no xml do documento fiscal no Grupo N08a – ID N45 – Campo: vICMSMonoRet (Valor do ICMS retido anteriormente).

2- A apuração do índice de estorno (na forma do § 5º – operações de transporte não tributadas / total das operações de transporte) e lançar o estorno na apuração do ICMS (na forma do inciso IV do § 4º).
2.1- O lançamento do estorno deve ser feito utilizando-se o código de ajuste PR012000

OBS: Para a correta validação no PVA, as operações com CST 061 devem conter valores apenas nos campos quantidade, valor do item e valor de ICMS. Todos os demais campos dos registros C100, C170 e C190 devem ficar zerados.


(SEFAZ Rio Grande do Sul – https://atendimento.receita.rs.gov.br/credito-do-imposto-regime-de-tributacao-monofasica)

Como fazer o crédito do ICMS que foi anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica (Dec. 57061/23)?

1) Emitir nota com CFOP 1653, CST 90 e finalidade 3 – NF-e de Ajuste , informando:

  • o valor do crédito no campo “Valor do ICMS”;
  • no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
  • no quadro específico de combustível, o código ANP e a descrição do combustível. Informar o código de combustível preponderante se houver mais de um. 

OBS.: poderá ser emitida uma única nota por período de apuração, informando-se o total do crédito naquele período, e preenchida nos moldes acima.

OBS.2: A NF-e com esse preenchimento deve ser emitida em um programa emissor.

OBS.3: no caso de emissão de NF-e Avulsa, será necessário preencher, também, os campos “Base de Cálculo” e “Alíquota”. Nesse caso, o valor do campo “Base de Cálculo” não deverá ser escriturado na EFD, a fim de não reduzir indevidamente o VAF apurado pelo estabelecimento.

2) Registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, via escrituração da nota no registro C190, campo 7. 

3) Relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado,  em demonstrativo a ser mantido, pelo prazo de 5 anos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, e referenciar na escrituração em registro C113 os documentos fiscais que dão direito ao crédito. Estes documentos serão normalmente escriturados, sem crédito, CST 61.

Conforme Livro I, Art. 31, I, “a”, NOTA 05 e 06: Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. Será admitido crédito fiscal perante este Estado quando as aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN forem comprovadamente utilizadas como insumos nas operações posteriores e nas prestações de serviços que tenham o imposto sob sujeição ativa do RS.

EFD-REINF Alterações na entrega

Conforme IN RFB 2163/2023 fica alterado a obrigação do envio do registro R-4020 referente a IR retido por operadoras de cartões de crédito, com esta alteração fica dispensado a entrega destas informações pela pessoa jurídica contratante.

Alterações:

1 – Pessoa jurídica que receber de outra pessoa jurídica valores a titulo de comissões ou corretagens conforme IN 153/1987 devera enviar os registro R-4080 a partir de 01/01/2024.

2 – A pessoa jurídica que efetuar o pagamento a outra pessoa jurídica de comissões e corretagens fica dispensado de informar os valores no registro R-4020.

3 – Distribuição de lucros e dividendos isentos será informado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente na EFD-REINF.

4 – Quando o dia 15 cair em dia não útil o prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o 1º (primeiro)  dia útil subsequente.

Nova versão 12.51.00 de 15/09/2023

link atualização

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Ajuste nas rotinas para salvar e excluir cadastro

 Fiscais/SPED

  • Implementação do layout 2.1.2 da EFD-REINF
  • Inclusão do cadastro “IR outros” para EFD-REINF
  • Inclusão do cadastro “Folha de pagamento e faturamento Simples Nacional”
  • Inclusão da rotina para apuração do Simples Nacional
  • Inclusão da rotina para apuração do IR e CSLL do lucro Presumido
  • Ajuste na rotina de exportação na listagem de documentos para notas fiscais

Nova versão 12.50.05 de 25/05/2023

link atualização

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Nova listagem de notas modelo 55 mostrando a forma de pagamento
  • Ajuste nas rotinas para salvar e excluir cadastro

Fiscais/SPED

  • Inclusão de dados para integração contábil no cadastro de manutenção dos impostos
  • Inclusão de dados para integração contábil no cadastro outras receitas/crédito PIS/COFINS
  • Inclusão dos parâmetros para integração contábil para operações de remessa e retorno de mercadoria para demonstração, industrialização e conserto
  • Ajuste na rotina de exportação para contabilidade
  • Novo relatório na listagem de documentos com os dados do PIS/COFINS

Medida provisória 1.159/2023

O governo federal publicou no dia 12/01/2023 a MP 1.159 que trata dos créditos do PIS/COFINS referente ao ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias ou serviços, que originalmente gerava crédito.

Com a alteração do artigo 3°, parágrafo 2° das leis 10.637/02 e 10.833/03 para que seja excluindo o ICMS incidente sobre as operações de aquisição com vigência a partir de 1° de maio de 2023.

Com isso a Receita Federal publicou a nota aos contribuintes em 28/04/2023 para orientação quanto a aplicação da exclusão do ICMS da base de cálculo nos lançamentos do SPED contribuições, integra a abaixo:

NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

 Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Nova versão 12.49.00 de 05/10/2022

Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Atualização da seguranção de conexão para envio de e-mail
  • Ajuste na comunicação com a Sefaz
  • Ajuste na rotina de assinatura dos DF-e
  • Troca do provedor NFS-e São José/SC para IPM

 Fiscais/SPED

  • Ajuste na rotina de geração do SPED Fiscal
  • Ajuste na rotina de geração da DIME
  • Ajuste na rotina de geração dos livros fiscais
  • Ajuste na rotina dos relatórios de estoque

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Com a finalização do julgamento do RE n. 574.706 PR em 13/05/2021 pelo STF, definiu-se que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deve se dar a partir de 16/03/2017 (ressalva para as ações judiciais protocolados até 15/03/2017) o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS conforme:

  • Parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
  • Seção 11 e 12 do CAPÍTULO I – Informações gerais sobre a EFD-Contribuições. (Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 – Atualização em 18/06/2021) conforme descrito abaixo

CAPÍTULO I – Informações gerais sobre a EFD-Contribuições

Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições

Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 – Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.

Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – texto atualizado em junho de 2021:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:

  • Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
  • Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.

Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Erro: Origem da referência não encontrada).

ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.

Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

RegistroExclusão ICMSDescontos incondicionaisDemais exclusões
C170Campo 15 – VL_ICMSCampo 08 – VL_DESCCampo 08 – VL_DESC
C175Campo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESC
C181Campo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESC
C185Campo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESC
C3811Campo 05 – VL_BC_PISCampo 05 – VL_BC_PISCampo 05 – VL_BC_PIS
C3851Campo 05 – VL_BC_COFINSCampo 05 – VL_BC_COFINSCampo 05 – VL_BC_COFINS
C4811Campo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PIS
C4851Campo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINS
C4911Campo 06 – VL_BC_PISCampo 06 – VL_BC_PISCampo 06 – VL_BC_PIS
C4951Campo 06 – VL_BC_COFINSCampo 06 – VL_BC_COFINSCampo 06 – VL_BC_COFINS
C6011Campo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PIS
C6051Campo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINS
C870Campo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESC
D2011Campo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PIS
D2051Campo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINS
D300Campo 10 – VL_DESCCampo 10 – VL_DESCCampo 10 – VL_DESC
D3501Campo 12 – VL_BC_PIS
Campo 18 – VL_BC_COFINS
Campo 12 – VL_BC_PIS
Campo 18 – VL_BC_COFINS
Campo 12 – VL_BC_PIS
Campo 18 – VL_BC_COFINS
D601Campo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESC
D605Campo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESC
F1002Campo 08 – VL_BC_PIS
Campo 12 – VL_BC_COFINS
Campo 08 – VL_BC_PIS
Campo 12 – VL_BC_COFINS
Campo 08 – VL_BC_PIS
Campo 12 – VL_BC_COFINS
F5003Campo 04 – VL_DESC_PIS
Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS
Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS
Campo 09 – VL_DESC_COFINS
F5503Campo 04 – VL_DESC_PIS
Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS
Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS
Campo 09 – VL_DESC_COFINS

Observações:

  1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
  2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
  3. A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):

CampoItem 1Item 2
1REG“C170”“C170”
2NUM_ITEM12
3COD_ITEMXX1XX2
4DESCR_COMPL“Mercadoria tributada”“Mercadoria Aliq. Zero”
5QTD1,001,00
6UNIDUNUN
7VL_ITEM6.000,004.000,00
8VL_DESC
10CST_ICMS500500
11CFOP61016101
12COD_NAT61016101
13VL_BC_ICMS6.000,004.000,00
14ALIQ_ICMS12,0012,00
15VL_ICMS720,00480,00
25CST_PIS0106
26VL_BC_PIS5.280,003.520,00
27ALIQ_PIS1,650,00
28QUANT_BC_PIS
29ALIQ_PIS_QUANT
30VL_PIS87,12
31CST_COFINS0106
32VL_BC_COFINS5.280,003.520,00
33ALIQ_COFINS7,600,00
34QUANT_BC_COFINS
35ALIQ_COFINS_QUANT
36VL_COFINS401,28

De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):

CampoItem 1Item 2
1REGC181C181
2CST_PIS0106
3CFOP61016101
4VL_ITEM6.000,004.000,00
5VL_DESC720,00480,00
6VL_BC_PIS5.280,003.520,00
7ALIQ_PIS1,650,00
8QUANT_BC_PIS
9ALIQ_PIS_QUANT
10VL_PIS87,12
11COD_CTA410101001410101001

No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:

CampoItem 1Item 2
1REGF550F550
2VL_REC_COMP6.000,004.000,00
3CST_PIS0106
4VL_DESC_PIS720,00480,00
5VL_BC_PIS5.280,003.520,00
6ALIQ_PIS1,650,00
7VL_PIS87,12
8CST_COFINS0106
9VL_DESC_COFINS720,00480,00
10VL_BC_COFINS5.280,003.520,00
11ALIQ_COFINS7,60,00
12VL_COFINS401,28
13COD_MOD5555
14CFOP61016101
15COD_CTA410101001410101001
16INFO_COMPLValor 720,00 referente à exclusão do ICMS destacadoValor 480,00 referente à exclusão do ICMS destacado

Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):

CampoItem 1Item 2
1REGC491C491
2COD_ITEMXX1XX2
3CST_PIS0106
4CFOP61016101
5VL_ITEM6.000,004.000,00
6VL_BC_PIS5.280,003.520,00
7ALIQ_PIS1,650,00
8QUANT_BC_PIS
9ALIQ_PIS_QUANT
10VL_PIS87,12
11COD_CTA410101001410101001