Com a finalização do julgamento do RE n. 574.706 PR em 13/05/2021 pelo STF, definiu-se que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deve se dar a partir de 16/03/2017 (ressalva para as ações judiciais protocolados até 15/03/2017) o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS conforme:
Seção 11 e 12 do CAPÍTULO I – Informações gerais sobre a EFD-Contribuições. (Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 – Atualização em 18/06/2021) conforme descrito abaixo
CAPÍTULO I – Informações gerais sobre a EFD-Contribuições
Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições
Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 – Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.
Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – texto atualizado em junho de 2021:
O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:
Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.
Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:
Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.
Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Erro: Origem da referência não encontrada).
ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.
Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.
O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Registro
Exclusão ICMS
Descontos incondicionais
Demais exclusões
C170
Campo 15 – VL_ICMS
Campo 08 – VL_DESC
Campo 08 – VL_DESC
C175
Campo 04 – VL_DESC
Campo 04 – VL_DESC
Campo 04 – VL_DESC
C181
Campo 05 – VL_DESC
Campo 05 – VL_DESC
Campo 05 – VL_DESC
C185
Campo 05 – VL_DESC
Campo 05 – VL_DESC
Campo 05 – VL_DESC
C3811
Campo 05 – VL_BC_PIS
Campo 05 – VL_BC_PIS
Campo 05 – VL_BC_PIS
C3851
Campo 05 – VL_BC_COFINS
Campo 05 – VL_BC_COFINS
Campo 05 – VL_BC_COFINS
C4811
Campo 04 – VL_BC_PIS
Campo 04 – VL_BC_PIS
Campo 04 – VL_BC_PIS
C4851
Campo 04 – VL_BC_COFINS
Campo 04 – VL_BC_COFINS
Campo 04 – VL_BC_COFINS
C4911
Campo 06 – VL_BC_PIS
Campo 06 – VL_BC_PIS
Campo 06 – VL_BC_PIS
C4951
Campo 06 – VL_BC_COFINS
Campo 06 – VL_BC_COFINS
Campo 06 – VL_BC_COFINS
C6011
Campo 04 – VL_BC_PIS
Campo 04 – VL_BC_PIS
Campo 04 – VL_BC_PIS
C6051
Campo 04 – VL_BC_COFINS
Campo 04 – VL_BC_COFINS
Campo 04 – VL_BC_COFINS
C870
Campo 05 – VL_DESC
Campo 05 – VL_DESC
Campo 05 – VL_DESC
D2011
Campo 04 – VL_BC_PIS
Campo 04 – VL_BC_PIS
Campo 04 – VL_BC_PIS
D2051
Campo 04 – VL_BC_COFINS
Campo 04 – VL_BC_COFINS
Campo 04 – VL_BC_COFINS
D300
Campo 10 – VL_DESC
Campo 10 – VL_DESC
Campo 10 – VL_DESC
D3501
Campo 12 – VL_BC_PIS Campo 18 – VL_BC_COFINS
Campo 12 – VL_BC_PIS Campo 18 – VL_BC_COFINS
Campo 12 – VL_BC_PIS Campo 18 – VL_BC_COFINS
D601
Campo 04 – VL_DESC
Campo 04 – VL_DESC
Campo 04 – VL_DESC
D605
Campo 04 – VL_DESC
Campo 04 – VL_DESC
Campo 04 – VL_DESC
F1002
Campo 08 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS
Campo 08 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS
Campo 08 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS
F5003
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS
F5503
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS
Observações:
Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.
No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):
Nº
Campo
Item 1
Item 2
1
REG
“C170”
“C170”
2
NUM_ITEM
1
2
3
COD_ITEM
XX1
XX2
4
DESCR_COMPL
“Mercadoria tributada”
“Mercadoria Aliq. Zero”
5
QTD
1,00
1,00
6
UNID
UN
UN
7
VL_ITEM
6.000,00
4.000,00
8
VL_DESC
–
–
10
CST_ICMS
500
500
11
CFOP
6101
6101
12
COD_NAT
6101
6101
13
VL_BC_ICMS
6.000,00
4.000,00
14
ALIQ_ICMS
12,00
12,00
15
VL_ICMS
720,00
480,00
25
CST_PIS
01
06
26
VL_BC_PIS
5.280,00
3.520,00
27
ALIQ_PIS
1,65
0,00
28
QUANT_BC_PIS
29
ALIQ_PIS_QUANT
30
VL_PIS
87,12
–
31
CST_COFINS
01
06
32
VL_BC_COFINS
5.280,00
3.520,00
33
ALIQ_COFINS
7,60
0,00
34
QUANT_BC_COFINS
35
ALIQ_COFINS_QUANT
36
VL_COFINS
401,28
–
De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):
Nº
Campo
Item 1
Item 2
1
REG
C181
C181
2
CST_PIS
01
06
3
CFOP
6101
6101
4
VL_ITEM
6.000,00
4.000,00
5
VL_DESC
720,00
480,00
6
VL_BC_PIS
5.280,00
3.520,00
7
ALIQ_PIS
1,65
0,00
8
QUANT_BC_PIS
9
ALIQ_PIS_QUANT
10
VL_PIS
87,12
–
11
COD_CTA
410101001
410101001
No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:
Nº
Campo
Item 1
Item 2
1
REG
F550
F550
2
VL_REC_COMP
6.000,00
4.000,00
3
CST_PIS
01
06
4
VL_DESC_PIS
720,00
480,00
5
VL_BC_PIS
5.280,00
3.520,00
6
ALIQ_PIS
1,65
0,00
7
VL_PIS
87,12
–
8
CST_COFINS
01
06
9
VL_DESC_COFINS
720,00
480,00
10
VL_BC_COFINS
5.280,00
3.520,00
11
ALIQ_COFINS
7,6
0,00
12
VL_COFINS
401,28
–
13
COD_MOD
55
55
14
CFOP
6101
6101
15
COD_CTA
410101001
410101001
16
INFO_COMPL
Valor 720,00 referente à exclusão do ICMS destacado
Valor 480,00 referente à exclusão do ICMS destacado
Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):