Nova versão 12.58.00 de 10/12/2025

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Implementação da reforma tributária para os documentos fiscais (55, 65, 57, 62 e NFS-e)
  • Alteração na tabela do IPI (NCM)
  • Inclusão da tabela do NBS
  • Inclusão da tabela de CST e Classificação fiscal do IBS/CBS
  • Alteração no cadastro das UF/Municípios incluindo a alíquota do IBS

 Fiscais/SPED

  • Inclusão do registro D700 no SPED ICMS/IPI
  • Atualização do layout SPED Contribuições
  • Atualização do layout SPED ICMS/IPI

Reforma Tributária

Implementação da Reforma Tributária no Sistema Diretor
(Lei Complementar nº 214/2025)

As Principais Alterações no Sistema Diretor

Introdução
A Lei Complementar nº 214/2025, é um marco histórico na estrutura tributária brasileira ao regulamentar a Reforma Tributária e implementar os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Esta transformação exige adaptações significativas nos sistemas de gestão fiscal das empresas, e o Sistema Diretor já implementou essas mudanças com uma série de implementações estratégicas.

1. Atualização da Tabela do IPI (NCM)
O Sistema Diretor atualizou completamente sua base de dados de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), garantindo a conformidade com as novas regras de tributação e facilitando a transição para o novo modelo.

2. Inclusão da Tabela do NBS
Um dos pilares da reforma é a NBS (Nomenclatura de Bens e Serviços), que substitui e unifica várias classificações anteriores. O sistema agora incorpora essa nova tabela, essencial para a correta aplicação das alíquotas do IBS e CBS.

3. Tabela de CST e Classificação Fiscal do IBS/CBS
Conforme demonstrado na imagem abaixo, o sistema implementou uma estrutura detalhada para:
– CST (Código de Situação Tributária) específico para a reforma
– Classificação tributária com códigos próprios (ex: 000001)
– Cálculos automatizados de base de cálculo e do IBS/CBS

4. Cadastro das UF/Municípios com Alíquotas do IBS
O sistema incluiu as alíquotas específicas do IBS por município, considerando as variações regionais previstas na legislação. (no momento aguardando definição das alíquotas por município)

5. Rotinas Automatizadas para Documentos Fiscais
Foram implementadas rotinas específicas para os principais modelos de documentos fiscais:
– NF-e (Modelo 55)
– NFC-e (Modelo 65)
– CT-e (Modelo 57)
– NFCom (Modelo 62)
– NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica)

Conformidade Legal Garantida
As empresas que utilizam o Sistema Diretor estarão automaticamente em conformidade com a LC 214/2025, evitando multas e autuações fiscais.

Precisão nos Cálculos
O sistema realiza automaticamente todos os cálculos complexos envolvendo:
– Diferenciação entre IBS e CBS
– Aplicação das alíquotas específicas por UF/município
– Consideração de reduções e diferimentos

Eficiência Operacional
A automação elimina o trabalho manual de cálculo tributário, reduzindo erros e economizando tempo da equipe fiscal.

Desafios e Soluções

1. Transição para IBS/CBS
O sistema gerencia a transição gradual, mantendo compatibilidade com as regras antigas durante o período de adaptação.

2. Variações Regionais
A implementação considera as diferentes alíquotas por estado e município, automatizando as devidas aplicações.

3. Cálculos Complexos
O sistema resolve automaticamente as fórmulas complexas envolvendo base de cálculo, reduções, alíquotas efetivas e valores finais.

Conclusão
A Lei Complementar nº 214/2025 representa uma transformação profunda no sistema tributário brasileiro, e a adaptação dos sistemas de gestão é crucial para o sucesso dessa transição.
O Sistema Diretor, com suas implementações abrangentes e detalhadas, posiciona-se como uma solução robusta e confiável para empresas que buscam não apenas cumprir as novas obrigações legais, mas também otimizar seus processos fiscais.

Boas festas!

RECESSO:
Informamos que estaremos de recesso entre os dias 24/12/2025 a 04/01/2026 retornando as atividades em 05/01/2026.

Caso haja urgência de atendimento entrar em contato pelo número:
(41) 99126-8944

Nova versão 12.57.01 de 20/08/2025

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Inclusão da NFCom modelo 62
  • NF-e modo sincrono para envio de apenas uma NF-e

 Fiscais/SPED

  • Inclusão da geração do registro C197 para crédito do Simples nacional
  • Ajuste na apuração para o CFOP 1601
  • Atualização do registro D500 SPED Contribuições
  • Ajuste na rotina de importação (geração do DIFAL para CFOP 6107 e 6108)

Nova versão 12.56.00 de 25/03/2025

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Atualizações e correções:

NF-e/CT-e

  • Alteração na configuração da impressora no envio de e-mail das NF-e modelo 55 e 65
  • Inclusão do campo de impressora padrão para o serviço da NF-e

 Fiscais/SPED

  • Inclusão do registro 1400 para notas fiscais modelo 22 e 22 de São Paulo
  • Alteração do layout do SPED contribuições, não informar mais o registro 0145 e o grupo P
  • Inclusão do registro E115 para SPED de Santa Catarina
  • Alteração na geração do registro C197 para Santa Catarina
  • Alteração na rotina de importação de NFS-e para versão 2
  • Alteração no fator de vencimento para boleto a partir de 22/02/2025

Nova versão 12.55.00 de 20/01/2025

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Ajuste nas rotinas de estoque
  • Inclusão da NFS-e para cidade de Ibiporã/PR
  • Inclusão da NFS-e para cidade de Rondonópolis/MT

 Fiscais/SPED

  • Ajuste no SPED ICMS /IPI no blocos E100 e 1900
  • Alteração na geração da DIME-SC
  • Ajuste no filtro do relatório de Listagem de documentos
  • Ajuste no relatório do TDD 409
  • Ajuste no livro TTD – apuração

Nova versão 12.54.05 de 30/07/2024

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • NF-e – Implementação da NT 001/2023 V 1.51
  • NF-e – Implementação da NT 001/2024 V 1.10
  • MDF-e – Implementação da NT 001/2024 V 1.01
  • Alteração no WebService da NFS-e Curitiba/PR

 Fiscais/SPED

  • Ajuste no SPED ICMS /IPI no blocos E100 e 1900
  • Alteração na geração da DIME-SC
  • Alteração no menu <Manutenção>

Nova versão 12.53.00 de 28/03/2024

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Implementação da NT 001/2019 V 1.61
  • Implementação da NT 004/2023 V 1.10
  • Ajustes nas alíquotas do ICMS interno das UF
  • Ajuste na listagem das NFS-e

 Fiscais/SPED

  • Ajuste no SPED ICMS /IPI no bloco A para o DF
  • Ajuste no SPED contribuições impostos retidos
  • Alteração na geração da DIME-SC
  • Ajuste no cálculo do Simples Nacional
  • Inclusão da opção para exclusão dos impostos retidos

Nova versão 12.52.00 de 30/11/2023

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Atualizações e correções:


NF-e/CT-e

  • Inclusão dos CST (02,15,53,61) para ICMS monofásico
  • inclusão dos campos referentes a venda de combustível no XML da NF-e
  • Implementação da versão 4.0 do CT-e

 Fiscais/SPED

  • Implementação da geração no SPED para ICMS monofásico
  • Alteração na apuração do ICMS para considerar o ICMS monofásico
  • Ajuste na rotina de importação do XML da NF-e

Crédito ICMS monofásico combustíveis (SPED)

Conforme definido na Lei Complementar 192/2022 o ICMS sobre combustíveis passa a ser monofásico.
O CONFAZ celebrou o convênio 199/2022 para definir como devem ser os procedimentos para o recolhimento do ICMS conforme disposto na lei complementar 192/2022.
Referente aos créditos do ICMS sobre combustíveis foi celebrado o convênio 26/2023 que reconhece os créditos do ICMS recolhidos na forma da lei complementar 192/2022 por parte dos contribuintes que utilizem o combustível como insumos nas atividades relativas a produção.
Desta forma o estado do Paraná e Rio Grande do Sul, informaram como proceder para utilização dos crédito e como enviar os registros para o SPED ICMS/IPI, segue abaixo resposta dos estado:


(SEFAZ Paraná – http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/51)

Referente a: Combustíveis

Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis

Crédito do ICMS combustível no regime de tributação Monofásica por Transportadora Não optante pelo crédito presumido do ICMS. Como proceder? 
Pergunta Nº 2520

Assunto: Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis


O contribuinte deve proceder conforme art. 25 do RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871/2017, que determina:
1- A apropriação total dos créditos do imposto da monofasia das operações de aquisição (inciso III do § 4º);
1.1 – O lançamento do crédito deve ser feito documento a documento e com a utilização do CST 061.
1.2-O valor do ICMS é obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação, que por sua vez deve estar consignado no xml do documento fiscal no Grupo N08a – ID N45 – Campo: vICMSMonoRet (Valor do ICMS retido anteriormente).

2- A apuração do índice de estorno (na forma do § 5º – operações de transporte não tributadas / total das operações de transporte) e lançar o estorno na apuração do ICMS (na forma do inciso IV do § 4º).
2.1- O lançamento do estorno deve ser feito utilizando-se o código de ajuste PR012000

OBS: Para a correta validação no PVA, as operações com CST 061 devem conter valores apenas nos campos quantidade, valor do item e valor de ICMS. Todos os demais campos dos registros C100, C170 e C190 devem ficar zerados.


(SEFAZ Rio Grande do Sul – https://atendimento.receita.rs.gov.br/credito-do-imposto-regime-de-tributacao-monofasica)

Como fazer o crédito do ICMS que foi anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica (Dec. 57061/23)?

1) Emitir nota com CFOP 1653, CST 90 e finalidade 3 – NF-e de Ajuste , informando:

  • o valor do crédito no campo “Valor do ICMS”;
  • no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
  • no quadro específico de combustível, o código ANP e a descrição do combustível. Informar o código de combustível preponderante se houver mais de um. 

OBS.: poderá ser emitida uma única nota por período de apuração, informando-se o total do crédito naquele período, e preenchida nos moldes acima.

OBS.2: A NF-e com esse preenchimento deve ser emitida em um programa emissor.

OBS.3: no caso de emissão de NF-e Avulsa, será necessário preencher, também, os campos “Base de Cálculo” e “Alíquota”. Nesse caso, o valor do campo “Base de Cálculo” não deverá ser escriturado na EFD, a fim de não reduzir indevidamente o VAF apurado pelo estabelecimento.

2) Registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, via escrituração da nota no registro C190, campo 7. 

3) Relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado,  em demonstrativo a ser mantido, pelo prazo de 5 anos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, e referenciar na escrituração em registro C113 os documentos fiscais que dão direito ao crédito. Estes documentos serão normalmente escriturados, sem crédito, CST 61.

Conforme Livro I, Art. 31, I, “a”, NOTA 05 e 06: Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. Será admitido crédito fiscal perante este Estado quando as aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN forem comprovadamente utilizadas como insumos nas operações posteriores e nas prestações de serviços que tenham o imposto sob sujeição ativa do RS.